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A REFORMA TRABALHISTA (Lei Federal nº 13.467/2017) modificou bastante o direito de gozo das férias regulamentares.

27/12/2018

Foi mantido o direito ao recebimento de “um terço constitucional” e o direito de “vender” dez dias de férias.

Com a reforma pode-se agora tirar férias em 2 ou 3 períodos diferentes, desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um.

Para o empregador dividir as férias em 2 ou 3 períodos é necessária a concordância, por escrito, do empregado.

O empregado tem direito a 30 dias de férias desde que não tenha faltado injustificadamente ao serviço até 5 dias durante o período aquisitivo.
•    Se tiver faltado de 6 a 14 dias, terá direito a 24 dias de férias.
•    Se tiver faltado de 15 a 23 dias, terá direito a 18 dias de férias.
•    Se tiver faltado de 24 a 32 dias, terá direito apenas a 12 dias de férias.

Porém, nem o empregador e nem o empregado poderão definir livremente quantos dias gozar e tampouco o número de períodos, que é sempre limitado a três. São as seguintes as opções mais comuns de concessão de férias quando o empregado tiver o direito a gozar trinta dias de férias:
•    30 dias de férias corridos;
•    20 dias de férias + 10 dias de férias;
•    20 dias de férias + 5 dias de férias + 5 dias de férias;
•    20 dias de férias + conversão de 10 dias em dinheiro (“venda de férias”);
•    15 dias de férias + 15 dias de férias;
•    15 dias de férias + conversão de 10 dias em dinheiro (“venda de férias”) + 5 dias de férias;
•    14 dias de férias + conversão de 10 dias em dinheiro (“venda de férias”) + 6 dias de férias;
•    14 dias de férias + 16 dias de férias;
•    14 dias de férias + 8 dias de férias + 8 dias de férias.
 
O empregador não poderá obrigar o empregado a sair de férias no período de dois dias que anteceda feriado ou dia de repouso semanal remunerado, devendo também ser verificado se há outras disposições sobre férias constantes da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho da categoria de trabalho a que pertencer.

FARIA E FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Arnaldo Faria da Silva
Anderson da Silva Alves

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