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CESTAS DE NATAL. Aquisição e distribuição a empregados

18/11/2016

Conforme preceitua o artigo 13, inciso VII, da Lei nº 9.249/1995, as despesas com brindes não são consideradas dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Entretanto, conforme § 1º deste mesmo artigo, admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do artigo 249 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 - RIR/1999.

Assim, a compra de cestas de natal, de razoável valor médio, na época própria - dezembro -, distribuídas a empregados, desde que seja para todos os empregados, podem ser consideradas como despesas dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não ofendendo o preceito do § 1º do artigo 299 do RIR/1999 (Acórdão 101-84.180, de 14/10/1992, da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes). Além disso, mencionada dedução se encontra prevista, também, no artigo 369 do RIR/1999.

Jurisprudência do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda:

"Numero Recurso :137647
Câmara :SÉTIMA CÂMARA
Numero Processo :13805.011661/97-52
Tipo do Recurso :VOLUNTÁRIO
Matéria :IRPJ E OUTROS
Recorrente :VANGUARDA - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Recorrida/interessado :1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Data da Sessão :15/04/2004
Relator :João Luís de Souza Pereira
Decisão :Acórdão 107-07610
Resultado :DPPU - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir os itens 1 e 4 da exigência do IR; os itens 1, 2 e 4 da exigência da CSLL e a exigência do IRRF.

Ementa :PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. Conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, não há que se falar em prescrição intercorrente antes mesmo da constituição definitiva do crédito tributário. GASTOS COM PESSOAL. FORNECIMENTO DE CESTA DE NATAL. DEDUTIBILIDADE. As cestas de natal fornecidas a determinados empregados e em valor inexpressivo se comparado ao faturamento da pessoa jurídica não caracteriza mera liberalidade e permite a dedução da despesa corresponde na determinação da base de cálculo do imposto de renda. GASTOS COM PESSOAL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARCIALMENTE DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. Compete ao fisco instruir o processo com todos os documentos que dão suporte á comprovação do ilícito (art. 9º, do Decreto nº 70.235/72). À míngua desta providência, há de ser aceita a dedutibilidade dos gastos correspondentes às aquisições de medicamentos pela empresa, descontados parcialmente de seus funcionários, à título de despesa operacional, na apuração do imposto de renda pelo regime do lucro real. DESPESA OPERCIONAL. AQUISIÇÃO DE BRINDES. IMPERTINÊNCIA. As despesas relativas à aquisição de objetos destinados à promoção da empresa somente são dedutíveis à título de brindes quando houver prova de sua destinação. DESPESA OPERACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. As despesas correspondentes aos serviços prestados à pessoa jurídica, suportada em documentação hábil e idônea, com a devida indicação da natureza dos serviços e coerente relação com a atividade da empresa podem ser deduzidas como despesa operacional na apuração do lucro real. DESPESA OPERACIONAL. REPAROS EM VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO. As despesas com pagamento de reparos de veículos de propriedade co contribuinte relacionados com sua atividade são despesas normais e usuais e, portanto, dedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto de renda pelo regime do lucro real. SERVIÇO DE INFORMÁTICA. BANCO DE DADOS. INDEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATIVAÇÃO. A expressa previsão contratual que estipula como objeto do serviço o desenvolvimento de sistema/programa de computador impõe a contabilização do software no ativo permanente, determinando a glosa dos pagamentos como despesa operacional, bem como impõe o reconhecimento de seus reflexos na conta de correção monetária do balanço. CSLL. BASE DE CÁLCULO. Somente a lei pode fixar a base de cálculo dos tributos, não se admitindo que valores indedutíveis para efeito do IRPJ sejam adicionados à base de cálculo da CSLL sem expressa determinação legal neste sentido. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ART. 35, DA LEI Nº 7.713/88. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO LUCRO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Não é cabível a manutenção de lançamento de ILL quando nos autos do processo não constar a prova de que o lucro líquido apurado, nos termos do contrato social, teria sido efetivamente disponibilizado. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
" (g. n.)

Em relação ao ICMS, o contribuinte deverá observar o tratamento a ser aplicado na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados que, a nosso ver, por analogia, aplicam-se os mesmos procedimentos aplicáveis às distribuições de brindes. No Estado de São Paulo, por exemplo, os procedimentos estão devidamente disciplinados pela Portaria CAT nº 154, de 3/12/2008, a seguir reproduzida:

Portaria CAT - 154, de 3-12-2008

(DOE 04-12-2008)

Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados

Artigo 1° - Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:

I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;

II - registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída.

Artigo 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:

I - na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:

a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT xx/08 - Nota Fiscalemitida na entrada nº ..., de.../.../...”;

II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscalcorrespondente.

Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-32/87, de 30 de julho de 1987.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registros contábeis:

I - pela aquisição das cestas de Natal:

D - Cestas de Natal - Estoque/Almoxarifado (AC)
D - ICMS a Recuperar, se for o caso (AC)
C - Disponibilidades (AC) ou Contas a Pagar (PC), conforme o caso

II -pela distribuição das cestas de Natal:

D - Custos ou Despesas Administrativas, conforme o caso (Resultado)
C - Cestas de Natal - Estoque/Almoxarifado (AC)

III - pelo ICMS incidente sobre as cestas de Natal distribuídas, se for o caso:

D - Despesas Tributárias - ICMS (Resultado)
C - ICMS a Recolher (PC)

IV - pela transferência do crédito do ICMS apropriado na entrada das cestas, se for o caso:

D - ICMS a Recolher (PC)
C - ICMS a Recuperar (AC)

 Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

http://www.contabeis.com.br/noticias/30345/cestas-de-natal-aquisicao-e-distribuicao-a-empregados/

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