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COVID-19 E AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

02/04/2020

O avanço alarmante do Covid-19 na sociedade Brasileira provocou importantes mudanças para o mercado financeiro e o mundo corporativo, e, consequentemente, causou um grande impacto na esfera dos liames contratuais, levando as Partes contratantes a questionarem se realmente são capazes de cumprir com suas obrigações inicialmente avençadas.
 
No atual contexto brasileiro, muito se fala na tipificação do Covid-19 como sendo um evento caracterizador de Força Maior, capaz de justificar um eventual inadimplemento contratual ou a própria rescisão do contrato, sem que a parte sofra represálias por isto.

O instituto da Força Maior vem previsto, principalmente, nos artigos 317 e 478 do Código Civil Brasileiro, e pode ser definido como um evento imprevisível e extraordinário, que normalmente não é levado em consideração pelas Partes na fase pré-contratual e/ou de negociação, apto a elidir a responsabilidade de uma Parte por eventual descumprimento ou quebra contratual.

Os normativos de nossa legislação que tratam da Força Maior são considerados como ‘’gerais’’, também chamados de ‘’normas em branco’’ ou ‘’normas abertas’’, dos quais se podem extrair diversos conceitos e visualizar diversas situações, o que acaba sendo definido pela Doutrina e Jurisprudência, existindo, portanto, uma espécie de ‘’lacuna’’ aparentemente proposital de nossa legislação, o que torna controverso se os acontecimentos atuais no âmbito nacional são, ou não, considerados realmente um evento caracterizador da ocorrência de Força Maior.

Além disso, quando falamos em Força Maior, também devemos ponderar as conjunturas sócio-econômicas que foram levadas em consideração pelas Partes na fase de negociação do contrato (pré-contratual), principalmente na questão de alocação de riscos realizada por cada uma delas para composição das obrigações pactuadas, do preço negociado e do risco assumido.

Outra coisa que se deve ter em mente são os princípios da Força Obrigatória Contratual e da Boa-Fé Objetiva, que norteiam e balizam todas as relações e eventos contratuais.

A Força Obrigatória Contratual, que encontra seu pilar de sustentação na ideologia do “pacta sunt servanda”, deve ser observada no sentido de que as obrigações contratuais fazem lei entre as partes e, portanto, devem ser cumpridas.

Já a Boa-Fé Contratual, considerada como uma norma comportamental que determina o dever de conduta dos participantes dentro de um contrato (art. 422 do CC), deve ser levada em consideração como um dever imposto às Partes para que atuem sempre dentro dos ditames de ‘’Correção’’, ‘’Lealdade‘’ e ‘’Equidade’’.

Dessa forma, acredita-se que a classificação do Covid-19 como sendo uma causa de Força Maior deve ser feita em uma perspectiva concreta, de caso a caso, considerando cada situação em si e, principalmente, as conjunturas negociais da contratação específica.

Não é aconselhável que qualquer ato de inalteração ou de revisão/suspensão contratual seja tomado de forma unilateral e compulsória, posto que este ato pode ser considerado abusivo e configurar uma violação ao princípio da Força Obrigatória e/ou da Boa-Fé Contratual, configurando, em um primeiro momento, um ato leonino ou um inadimplemento, tanto por parte da contratante quanto da contratada.

Desta forma, faz parte do trabalho dos juristas analisar o bojo contratual e levar em consideração suas obrigações contratuais para aquele caso em si, a fim de verificarem se o coronavírus tornou as obrigações extremamentes onerosas e/ou desproporcionais, ao ponto de poder justificar um eventual inadimplemento, ensejar a revisão do contrato ou a suspensão, total ou parcial, da operação, considerando a natureza da obrigação inadimplida, o momento e o contexto de sua assunção.

Nossa Equipe de Contratualistas se encontra de prontidão, atenta às mudanças e adaptações necessárias em razão da Covid-19, preparada e à total disposição para tratar do assunto, atuando de maneira consultiva, extrajudicial ou judicializando o caso, se necessário.

FARIA E FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Sônia Regina Bedin Relvas - OAB/SP 146.827
Rafael Diogenes Gonçalves - OAB/SP 408.765
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