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Comerciário soropositivo não consegue comprovar dispensa discriminatória em razão da doença

22/05/2017

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um comerciário de Jaraguá do Sul (SC) em pedido de dano moral por dispensa discriminatória contra a MKJ Importação e Comércio Ltda. O entendimento que prevaleceu foi o de que a empresa rescindiu o contrato por motivações técnicas, não havendo evidências de tratamento diferenciado dado ao empregado.

No recurso para o TST, o trabalhador insistiu que sua dispensa ocorreu depois do conhecimento pela empresa do resultado de seus exames. A chamada presunção de dispensa discriminatória é amparada pela Súmula 443 do TST, que, com fundamento em princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, considera arbitrária a dispensa de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. De acordo com a súmula, o empregado tem direito à reintegração ao emprego.

Todavia, o relator do recurso do comerciário na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou em seu voto que a presunção pode ser afastada por prova em contrário do empregador que demonstre ter havido outra motivação lícita para a dispensa que não a saúde do trabalhador, ou por desconhecimento do seu estado. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) registrou que, embora já tivesse ciência da doença antes da demissão, a MKJ demonstrou “de forma efetiva” que a motivação foi o enxugamento do seu quadro funcional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-4907-08.2010.5.12.0002

(Ricardo Reis/CF) 

 

http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/comerciario-soropositivo-nao-consegue-comprovar-dispensa-discriminatoria-em-razao-da-doenca?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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