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Demissão de portador de HIV por crise econômica não caracteriza discriminação

27/04/2017

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) cassou decisão da primeira instância que determinou a reintegração de trabalhador porque entendeu como discriminatória sua dispensa, em razão de ser portador do vírus HIV.

Em seu voto, o relator, desembargador Eduardo Pugliesi, entendendo diversamente da decisão de primeira instância, concluiu que, no caso concreto, não ficou caracterizada a demissão por discriminação. O motivo invocado pela impetrante para haver demitido o litisoconsorte autor foi a grave crise do setor automobilístico enfrentada no País, esclareceu, constatando, após a análise das provas, que no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2014, houve mais de 160 contratos de trabalho rescindidos nos diversos setores da empresa.

O desembargador ponderou o fundamento do Juízo do primeiro grau na Súmula nº 443, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prescreve: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. No entanto, sustentou que, segundo o entendimento da Corte Superior, a presunção que decorre da construção jurisprudencial é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário.

Nesse contexto, concluiu que a empresa conseguiu demonstrar que a situação de recessão vivenciada no país, em todo o mercado de trabalho, conforme bastante divulgado pelas mídias televisivas e escritas, atingiu-lhe, gerando demissão em massa. Desconfigurada a dispensa discriminatória, o Pleno acolheu, por maioria, o pedido da empresa e cassou a decisão interlocutória que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=411825

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