Para a abertura de uma Sociedade Limitada, os empresários precisam definir o capital social a ser investido na empresa, ou seja, qual montante está constituindo o patrimônio daquela empresa que será criada.
Quando da constituição da empresa, o sócio pode optar por não investir (depositar) o valor integral da sua quota social imediatamente, ou seja, ele subscreve o capital social naquele montante.
O sócio também pode optar por integralizar o capital social, depositando na empresa o valor integral de sua cota parte. Estas medidas geram consequências. Assim, o sócio que integralizou o capital social não terá seus bens particulares atingidos por dívidas da empresa, haja vista sua responsabilidade ser limitada ao capital social.
Por outro lado, o sócio que não integralizou o valor do capital social poderá ser responsabilizado com o seu patrimônio particular até o montante do capital social não integralizado. A responsabilidade além do capital dependerá de circunstâncias excepcionais previstas por lei, como confusão patrimonial entre outras situações.
Assim, de acordo com a estratégia do investidor, um sócio pode “prometer” o montante que será parte da empresa futuramente. Ou seja, ele subscreve o valor que promete investir no negócio para início e manutenção das suas atividades. Já a integralização do Capital Social nada mais é do que o recebimento da quantia prometida, que não precisa necessariamente ser em dinheiro.
Para que possuam validade jurídica, as duas situações devem ser descritas no Contrato Social da Empresa e serem comprovadas.
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