Artigos & Notícias


Imprimir

FAKE NEWS - COVID - 19

03/04/2020

Com o advento da era digital, o mundo passou a se conectar de modo integral, trazendo uma série de benefícios para a sociedade em geral.


A tecnologia digital, por exemplo, autoriza que empresas operem suas atividades por meio de Home Office, de modo que os seus colaboradores permaneçam inteiramente conectados remotamente, e efetivamente produzindo.
 

Em tempos de quarentena, o sistema processual digital implantado nos Tribunais Brasileiros permite a continuidade dos trabalhos de modo remoto, especialmente em relação às demandas urgentes, evitando assim o caos após o retorno das atividades externas.


Ao que tudo indica, em breve um dia não será mais considerada um tabu a padronização da realização de audiências por meios digitais. Aliás, já se sabe que em alguns tribunais é permitida a realização de sustentações orais por vídeo conferência, e até mesmo tentativas de conciliação por meio do aplicativo WhatsApp.
 

Porém, nem tudo que reluz é ouro!


Não é de hoje que a rede mundial de computadores é indevidamente utilizada para a divulgação de inverdades, iludindo um sem-número de pessoas.


A publicação de falsas notícias popularizou-se com maior envergadura com o surgimento das redes sociais (facebook, instagram, etc.), sistemas em que as pessoas permanecem conectadas entre si em um formato de teia.
 

Assim, com base na interligação criada pelo mundo digital, uma mensagem enviada de um só computador, via rede social, pode atingir uma infinidade de pessoas, e quando a utilização de tal tecnologia objetiva fins escusos, o dano pode ser muito prejudicial, talvez irreparável.


Para designar estas falsas comunicações é empregada a expressão norte-americana Fake News.


Referida expressão significa que a informação noticiada é inverídica, que foge parcial ou integralmente da realidade, utilizada para se referir a falsas informações, divulgadas principalmente em redes sociais.


A imprensa internacional passou a dar maior popularidade à expressão Fake News por ocasião da eleição presidencial de 2016 nos Estados Unidos, da qual Donald Trump sagrou-se vencedor, assumindo em janeiro de 2017 a presidência daquele País.


Durante a primeira conferência de imprensa com o empossado presidente dos Estados Unidos, Donald Trump se negou a responder à pergunta feita por um jornalista da CNN, chamando a empresa para a qual ele trabalha de Fake News, o que viralizou na mídia, especialmente nos pronunciamentos do Presidente Norte-Americano em suas redes sociais.


Na crise motivada pela pandemia da COVID-19, a tecnologia tem sido uma grande aliada nas pesquisas e na comunicação.
 

Entretanto, as Fake News continuam invadindo as mídias sociais com a finalidade de prejudicar a sociedade, não poupando a população sequer em um cenário pandêmico.


E o Direito Penal prevê reprimendas para condutas que objetivam, com falsas informações, prejudicar e disseminar o pânico na população, sobretudo em um cenário de calamidade pública declarada, e que todo o Mundo vem enfrentando.


O artigo 41 da Lei de contravenções penais (Lei Federal nº 3.688/41) especifica que quem provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto poderá sofrer pena de prisão simples de quinze dias a seis meses, vejamos:


Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Deste modo, como é possível observar, o indivíduo que emprega Fake News, buscando produzir tumulto, responde criminalmente por tal conduta.
 

(1) Durante a Pandemia do CORONAVÍRUS, referido normativo penal foi invocado diante da notícia criminal apresentada pela Prefeitura de Recife, a qual, por meio de sua Procuradoria, informou à Autoridade Policial que um internauta divulgou em redes sociais a informação falsa de que existiam 61 casos confirmados para o teste do CORONAVÍRUS em Recife.
 

O cidadão, que mora em Jaboatão dos Guararapes, na Grande Recife, foi localizado e está sendo investigado pela prática do já mencionado artigo 41 da Lei de Contravenções Penais.
 

Outro fato que revela a preocupação com o tema em questão(2), isto é, de como se deve dar a devida atenção ao modo como as Fake News vêm prejudicando em muito a sociedade nesta crise pandêmica, reside no fato de o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime organizado), ter começado a atuar diretamente no combate a Fake News neste período de pandemia.
 

Em acréscimo, oportuno destacar que a decretação do Estado de Calamidade Pública aprovada pelo Congresso Nacional torna a conduta do autor do delito ainda mais gravosa.
 

A alínea “j” do inciso II do art. 61 do Código Penal, prevê agravação da pena, inclusive de pessoas que vierem a praticar a contravenção penal supra por disseminar Fake News, diante de circunstâncias que representam o aproveitamento por quem realiza o crime durante a existência de uma situação de risco como em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.
 

As calamidades públicas impõem o dever social de mútua assistência, e o cometimento do crime nessas circunstâncias demonstra insensibilidade para com os mandamentos emanados da solidariedade social.
 

A calamidade produz situação de incapacidade, total ou parcial, de defesa por parte da vítima, e a exigência de abstenção da conduta é maior do que no caso de não concorrerem tais circunstâncias.
 

Visando combater os graves prejuízos que as Fake News têm trazido aos Órgãos Públicos e à População por força de informações falaciosas a respeito do CORONAVÍRUS, o Ministério da Saúde3, de forma inovadora, disponibilizou à população um canal de dúvidas a serem dirimidas por meio de contato via WhatsApp.
 

Logo, constata-se que as Fake News atrapalham as atividades dos Órgãos competentes na batalha contra a COVID–19, missão esta que reconhecidamente é das mais árduas, duras e dispendiosas, de modo que toda e qualquer Fake News deve ser imediatamente comunicada à Autoridade Policial, ao Ministério Público e aos demais Órgãos Competentes, para que tais práticas, que podem atingir e prejudicar milhares de pessoas, sejam imediatamente coibidas com a consequente responsabilização penal do autor da contravenção penal.
 

Em síntese, não resta a menor dúvida de que a tecnologia digital está à disposição da sociedade e vem sendo um poderoso instrumento para o avanço da humanidade.
 

No entanto, como ocorre em qualquer lugar, faz-se necessário respeitar as regras do jogo, devendo-se, diante da relevância e da gravidade da conduta, invocar o Direito Penal para a devida e necessária responsabilização do transgressor.
 

FARIA E FARIA ADVOGADOS - EQUIPE PENAL EMPRESARIAL

(Maurício Faria - Wagner Carvalho de Lacerda – Guilherme Sampaio)

equipepenalempresarial@fariaefaria.adv.br –

penalempresarial@fariaefaria.adv.br

 

(1) https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2020/02/28/policia-investiga-autor-de-postagem-em-rede-social-com-noticia-falsa-sobre-coronavirus-no-recife.ghtml

(2) https://www.folhadelondrina.com.br/politica/gaeco-de-londrina-investiga-fake-news-sobre-coronavirus-no-hu-2983174e.html

LER MAIS NOTÍCIAS


Escritório

OAB/SP 4.932
Rua Dr. Diogo de Faria nº 55, 13º e 14º andares
Vila Mariana - São Paulo/SP

Fax: + 55 11 5904-7199
Tel: + 55 11 5904-7199
E-mail: fef@fariaefaria.adv.br

Translate/Traducir:
Inglês Espanhol