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Fibria é absolvida de condenação por terceirização ilícita de mão-de-obra

20/04/2017

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ªRegião considerou lícita a terceirização dasatividades relativas ao florestamento e reflorestamento da Fibria-MS. A empresafoi absolvida das condenações da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas que aobrigava a contratar trabalhadores para a atividade de reflorestamento, bemcomo a realizar ajustes para a execução do serviço, e de pagar uma indenização deR$ 2 milhões por dano moral coletivo.

No recursoda ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a Fibriaalegou que sua atividade-fim é a produção e comercialização da celulose parafabricação de papel e demais produtos, sendo o florestamento e reflorestamentoatividades-meio utilizados para atingimento da finalidade principal que é aextração de celulose. Já o MPT pedia a majoração do dano moral coletivo para R$20 milhões e a contratação dos trabalhadores em no máximo 180 dias.

O relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, explicaque, na época, ainda não havia sido aprovada a lei que liberou a terceirizaçãoem todas as atividades no Brasil, e que a legislação vigente vedava a terceirizaçãode funções ligadas à atividade-fim da empresa, objeto de análise do processo.

Com base nasinformações dos autos, o magistrado concluiu que a atividade principal doempreendimento é a produção de celulose e que os serviços relacionados aoflorestamento e reflorestamento não são essenciais à dinâmica empresarial. Diante do exposto, não se considerando as atividades relativas aoflorestamento e reflorestamento como atividade-fim da ré, bem como nãocomprovada a subordinação direta ao tomador de serviços, não há falar emterceirização ilegal, afirmou no voto o des. Nicanor.

O magistrado tambémesclareceu que não foi comprovada a precarizaçãodo trabalho dos terceirizados, visto que eles tinham áreas de vivência, comlocal adequado para refeições, água potável, sanitários em boas condições deuso, além de local para descarte apropriado de lixo e exigência de uso deequipamentos de proteção individual. Os trabalhadores terceirizados tambémrecebiam horas extras, horas in itinere,entre outros benefícios.

PROCESSO Nº0025137-80.2014.5.24.0072 - RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=411577

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