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Golpe conhecido como “Troca de Cartão”

25/01/2024

#aconteceunoFeF: Tribunal de Justiça acolhe entendimento sustentado pelo FeF sobre obrigação da Instituição Financeira indenizar quando as movimentações bancárias ocorreram de forma que destoa o perfil de transação bancária do cliente, aplicando-se contrato de seguro mesmo diante de “Troca de Cartão de débito”.

 

Trata-se de demanda em que a parte autora foi vítima do golpe conhecido como “Troca de Cartão”, o respectivo golpe ocorre quando o consumidor está distraído e o fraudador com a utilização de meios obscuros, consegue obter a senha que foi digitada na maquineta e sorrateiramente troca o cartão do consumidor por cartão de terceiro. 

 

Identificada a fraude, a parte autora entrou em contato com a Instituição Financeira para acionar o seguro contratado, no entanto, obteve a negativa com a alegação de que por ter sido utilizado cartão com chip e a respectiva senha, a fraude somente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não podendo a Instituição Financeira ser responsabilizada. O Escritório Faria e Faria Advogados propôs Ação Judicial buscando a indenização por danos materiais e morais sofridos. 
 

A tese foi acolhida, tendo a Instituição Financeira sido condenada a ressarcir os prejuízos sofridos pela parte Autora, bem como, indenizá-la pelos danos morais sofridos. (processo n.º 1001793-45.2023.8.26.0003)

 

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