O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são modalidades de aplicações financeiras.
A maior vantagem em aplicar nesses produtos é de natureza tributária.
Uma grande vantagem de se aplicar valores em PGBL ou VGBL é que em caso de falecimento do titular da aplicação os valores aplicados não entram no processo de inventário, podendo o beneficiário indicado levantar o valor aplicado sem burocracia e também sem pagar o imposto chamado ITCMD, que incide sobre os bens inventariados e que hoje é de 4% em São Paulo (Chega a 8% em outros Estados).
Se não houver beneficiário indicado o valor aplicado e os rendimentos respectivos serão pagos aos herdeiros legais.
Quando se faz uma aplicação em PGBL pode-se abater o total aplicado, até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis, dos rendimentos tributáveis (salários, alugueis, etc.) para fins de apuração do imposto de renda devido. Para ter direito ao benefício o aplicador tem que ser contribuinte da previdência social (INSS) e precisa fazer a declaração de rendimentos no Regime Completo. Se optar pelo Desconto Simplificado não pode abater.
Na “Declaração de Rendimentos e de Bens” não se deve declarar o valor aplicado em PGBL como bens na “Declaração de Bens e Direitos”. Somente se declara o valor aplicado no item “Pagamentos Efetuados”. A Receita Federal calcula, automaticamente, o abatimento ao qual o aplicador tem direito. O valor aplicado em VGBL, ao contrário, precisa ser declarado como “bem” no campo “Declaração de Bens e Direitos”.
Quando se faz uma aplicação, tanto em PGBL como em VGBL, pode-se optar por um dos dois regimes de tributação permitidos, que são: a) - Tributação Progressiva; e, b) - Tributação Regressiva.
No resgate de uma aplicação em PGBL, se a opção foi pelo regime da Tributação Progressiva, quando o aplicador fizer a declaração de ajuste anual (até 30/4) deverá incluir os valores resgatados mais os eventuais rendimentos como “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
Falando ainda de PGBL, se o aplicador tiver optado pela Tributação Regressiva, quanto maior o tempo durante o qual for mantida a aplicação, menor será a alíquota de imposto de renda que incidirá sobre os rendimentos. Como exemplo, se a aplicação for mantida por mais de 10 anos o aplicador terá deixado de pagar imposto de renda na aplicação, à alíquota de 27,5% e será tributado, no resgate, à alíquota de 10%.
Como declarar as aplicações na Declaração de Rendimentos e de Bens:
No VGBL declaram-se os valores aplicados na “Declaração de Bens e Direitos”, no item “97”. Os rendimentos creditados anualmente não deverão ser declarados em lugar algum.
No PGBL não se declaram os valores aplicados na “Declaração de Bens e Direitos”, mas simplesmente declaram-se os valores aplicados no item “Pagamentos Efetuados”. Os rendimentos creditados anualmente não devem ser declarados em lugar algum.
Resumindo:
PGBL: Abate-se o valor da aplicação para apuração do imposto de renda do ano da aplicação, até o limite permitido e, em compensação, quando do resgate, paga-se imposto de renda sobre o valor aplicado somado aos rendimentos.
VGBL: Paga-se imposto de renda somente sobre os rendimentos.
Arnaldo Faria.
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