Breves comentários acerca do Impacto da Lei Federal nº 14.967/2024 nas Atividades de Segurança Privada em Hipermercados e Grandes estabelecimentos comerciais
A Lei nº 14.967/2024, que estabelece o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, trouxe mudanças substanciais para empresas que operam com segurança privada, especialmente no caso de pessoas jurídicas que organizam sua própria segurança, como hipermercados e grandes estabelecimentos comerciais.
A nova legislação define o conceito de segurança orgânica, estabelecendo que essa modalidade, organizada por pessoas jurídicas ou condomínios, também está sujeita à fiscalização da Polícia Federal.
O artigo 4º do aludido diploma legal é claro ao determinar que a prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, o que abrange tanto a segurança privada contratada quanto a segurança orgânica mantida internamente pelas empresas.
Isso tem um impacto direto em grandes estabelecimentos comerciais, como hipermercados, que frequentemente utilizam sistemas de prevenção de perdas e monitoramento por circuito interno de TV (CFTV). Em muitos casos, funcionários de prevenção de perdas executam atividades que podem ser confundidas com funções de segurança privada, como a observação de comportamentos suspeitos, abordagem de clientes e a interceptação de possíveis furtos.
A Lei nº 14.967/2024 também traz definições detalhadas sobre as atividades que configuram segurança privada, incluindo a segurança orgânica. O artigo 5º descreve diversas funções que são enquadradas como atividades de segurança privada, desde a proteção patrimonial até o monitoramento eletrônico. O artigo 25º, por sua vez, define a segurança orgânica como aquela organizada por pessoas jurídicas, excluindo apenas os serviços de controle de acesso em portarias, quando realizados sem o uso de armas de fogo.
Isso significa que, para hipermercados e outros grandes estabelecimentos, as atividades de prevenção de perdas, monitoramento e controle patrimonial, realizadas por equipes próprias, podem estar sujeitas ao controle da Polícia Federal, mesmo que desarmadas.
Esse entendimento reforça a necessidade de as empresas revisarem suas práticas para assegurar que estejam em conformidade com a nova legislação.
Ou seja, grandes estabelecimentos comerciais, como hipermercados, que tradicionalmente mantêm equipes de segurança orgânica para proteger seus bens e prevenir perdas, devem agora garantir que essas atividades estejam devidamente autorizadas pela Polícia Federal.
Antes da referida previsão normativa, a questão era definida pela jurisprudência, majoritariamente no sentido de não submissão ao controle e fiscalização da polícia federal quando a guarda patrimonial fosse executada sem o emprego de arma de fogo.
Com a recente previsão legal, a fiscalização tornou-se mais abrangente e o não cumprimento das normas pode resultar em sanções de natureza cível e penal, além de interrupções das atividades.
Diante dessas mudanças, as empresas devem buscar orientação jurídica e operacional para adequar suas atividades aos novos requisitos. A implementação de políticas claras, treinamentos e procedimentos que se alinhem à nova legislação é essencial para evitar penalidades e garantir que as atividades de segurança continuem de forma regular.
A Lei nº 14.967/2024 estabelece um novo marco regulatório para a segurança privada no Brasil, impactando diretamente empresas que utilizam segurança orgânica, como hipermercados e grandes estabelecimentos comerciais.
Com a ampliação da fiscalização pela Polícia Federal, é crucial que essas empresas ajustem suas operações para garantir conformidade com a nova legislação.
O controle mais rigoroso sobre as atividades de segurança patrimonial, mesmo quando desarmadas, exige atenção especial para evitar sanções e interrupções nas atividades de segurança interna.
Guilherme Sampaio – OAB/SP nº 335.946
Wagner Carvalho de Lacerda – OAB/SP nº 250.313