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Nova tese do FeF é reconhecida no Tribunal de Justiça de São Paulo para evitar o pagamento de multa da lei “Vale do Pedágio”

31/10/2023
AÇÃO INDENIZATÓRIA. Transporte rodoviário de cargas. Frete e vale-pedágio. Apelada trouxe documentos suficientes a comprovar que o valor dos pedágios estava incluído na proposta comercial firmada entre as partes. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010078720228260115 Campo Limpo Paulista, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 24/08/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023)
 
O Escritório Faria e Faria Advogados recentemente obteve sucesso no Tribunal de Justiça de São Paulo, conquistando a manutenção de decisão que julgou improcedente pedido de indenização e perdas e danos cobrados por TRANSPORTADORA no valor de R$425.000,00 a título multa devido à não antecipação de despesas de pedágio.
 
Na ação judicial a TRANSPORTADORA sustentou que para a realização do percurso, foi necessário desembolsar de seus próprios recursos os valores referentes ao pagamento dos pedágios existentes na rota, que de acordo com a lei do "Vale do Pedágio"  há a obrigatoriedade do embarcador adiantar o valor previsto de pedágios. Segundo constou da ação judicial, em razão do valor dos pedágios não ter sido adiantado, o artigo 8º da lei 10.209/2001 prevê que é devida a indenização ao transportador em valor equivalente ao dobro do valor do frete contratado, ou seja, R$425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
 
Houve avaliação do caso concreto, onde foi constatado o desvio de finalidade da legislação, o qual foi comprovado não só com o histórico de negociação, mas também com a reiterada prática da TRANSPORTADORA na conduta de induzir seus CLIENTES a formalizar a contratação já com o valor dos pedágios embutidos e, posteriormente, viabilizar ação judicial para buscar a obtenção de enriquecimento indevido.
 
Em defesa foi sustentado que se trata de TRANSPORTADORA de grande porte que não é hipossuficiente e não orientou adequadamente a CONTRATANTE sobre o procedimento de recolhimento do valor do pedágio, além de o transporte ter sido contratado com o preço de pedágio embutido e o transporte ter sido realizado de forma fracionada (art. 3º, §5º da Lei 10.209/2001). Além desta tese, foi destacada a preclusão do momento para a apresentação dos comprovantes de pagamento dos pedágios pela TRANSPORTADORA, bem como a reiterada prática de acionar os seus CLIENTES, utilizando a norma como mecanismo de obter enriquecimento indevido.
 
A ação foi julgada improcedente, tendo o Douto Magistrado decidido que a TRANSPORTADORA não comprovou nos autos o pagamento do pedágio, o qual era indispensável; que a proposta embutindo o valor do pedágio comprova o cumprimento da norma, além de, frente ao disposto nos artigos 412 e 413 do Código Civil, houve excessiva cobrança a título de indenização, existindo diversas outras lides idênticas que convencem sobre a real intenção da autora.
 
Houve interposição de Recurso de Apelação, tendo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo acolhido a tese do Escritório Faria e Faria Advogados e mantido a improcedência da ação, tendo a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negado provimento ao recurso por votação unânime por entender que o valor referente ao pedágio já estava incluso na proposta comercial, não sendo cabível a pretensão indenizatória e que a autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia.
 
Atualmente a decisão está subjudice.
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