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Prejuízo de empresa justifica término de greve

04/01/2017

A Justiça do Trabalho determinou o fim de uma greve de funcionários de uma empresa do setor automotivo por entender que havia risco de prejuízo econômico ao empregador. No caso julgado, o desembargador Sérgio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), levou em consideração os prazos dos contratos firmados pela fábrica com os seus clientes – que, se não cumpridos, acarretariam em multas milionárias.

A discussão envolve uma fabricante de sistemas automotivos da região do ABC paulista. As entregas de peças previstas nos contratos que foram levados em conta pelo desembargador para pôr fim ao movimento de greve atenderiam grandes montadoras de veículos do país.

Na decisão, proferida em caráter liminar, o magistrado destacou que a fabricante, para tentar cumprir os contratos, precisou deslocar funcionários de unidades de outros Estados – e, por isso, teve um desembolso maior com passagens aéreas e hospedagem. Ele considerou “a situação ruim do mercado automobilístico”.

“A venda de veículos novos diminuiu, implicando prejuízos às montadoras e às empresas de autopeças”, contextualizou, em sua decisão, o desembargador. As multas contratuais, nesse caso, piorariam ainda mais a situação.

Uma outra questão também foi evidenciada pelo desembargador Sérgio Pinto Martins: os trabalhadores deram início ao movimento de greve sem respeitar o prazo de 48 horas de notificação à empresa. Essa é uma das exigências previstas na Lei nº 7.783, de 1989, a chamada Lei da Greve. Os empregados pararam a produção numa quinta-feira e somente no dia seguinte, segundo consta na ação, entregaram o documento à fábrica.

Representante da empresa no caso, a advogada Viviane Castro Neves, da Advocacia Castro Neves Dal Mas, diz que a greve começou depois de um funcionário ter sido dispensado pela companhia. A demissão teria gerado boatos de que haveria dispensa em massa de trabalhadores.

“Só que isso não aconteceu de fato. E uma greve nesse sentido contraria a própria declaração dos trabalhadores. Passaria a haver risco de dispensa em massa se os produtos não fossem entregues”, diz a advogada. Ela complementa que o prejuízo, somente em função da perda dos prazos, seria de mais de R$ 6 milhões.

A decisão do desembargador Sérgio Pinto Martins foi dada em pedido de reconsideração, analisado durante período de plantão. A anterior havia sido proferida pelo vice-presidente judicial do TRT, desembargador Carlos Roberto Husek, que negou a volta dos empregados ao trabalho. Ele entendeu que isso só poderia ser feito no caso de atividades consideradas essenciais (área da saúde ou transporte público).

Especialista na área, a advogada Leticia Ribeiro, do Trench Rossi Watanabe Advogados, entende como mais adequado ao caso o posicionamento atual. “Uma decisão tardia poderia fazer com que o objeto se perdesse. Porque os valores das multas contratuais poderiam acabar inviabilizando o negócio dessa empresa”, diz. “A continuidade dos negócios também é interessante para os empregados.”

De acordo com a advogada, em meio à crise, juízes e os próprios sindicatos, de maneira geral, têm se mostrado “mais sensíveis”. “Não dá para fechar os olhos para a realidade”, diz.

Fonte: Valor Econômico - http://www.contabeis.com.br/noticias/31192/prejuizo-de-empresa-justifica-termino-de-greve/

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