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Presunção de Maternidade decorrente de Inseminação heteróloga

24/02/2025
Em recente decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça foi debatida a possibilidade de presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial "caseira" no curso de união estável homoafetiva.
 
Segundo noticiado, houve barreiras enfrentadas pela mãe não gestante para ter livre acesso a UTI neonatal, bem como dificuldades para acompanhar a criança em atividades diárias.
 
Em virtude disso, a Terceira Turma, por unanimidade, analisou o tema e decidiu pelo reconhecimento de mãe não biológica, cabendo a aplicação do artigo 1597 do Código Civil às uniões estáveis hétero e homoafetivas (ADI 4.277 e ADPF 132/STF), desde que presentes os requisitos legais, quais sejam:
 
(I) A concepção da criança na constância do casamento ou união estável;
(II) A utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga;
(III) A prévia autorização do marido, em contexto heteroafetivo.
 
Embora o acompanhamento médico e clínicas seja de suma importância, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial “caseira” heteróloga, realizada por meio de sêmen de terceiro anônimo.
 
Portanto, a decisão presumiu a maternidade da mãe não biológica, autorizando o registro na certidão de nascimento da criança, sem a necessidade de documentos exigidos pelo provimento 149/23 do CNJ.
 
Este foi um dos relevantes julgamentos que tramitaram em segredo de justiça e que foi divulgado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ (Edição 830 de Informativo de Jurisprudência).
 
?? Advogada Isadora Morais Simardi Cardoso de Mello OAB/SP n.º 520.894
 
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