Representante Comercial, excepcionalidade no critério de apuração da Indenização. A Lei que regula a atividade do Representante Comercial foi criada em 1965, ocasião em que se viu a necessidade da criação de norma que buscasse o equilíbrio entre as partes, já que tal atividade não era regulamentada pela Legislação Trabalhista.
Em regra, o encerramento do contrato motivado ou por iniciativa do Representante não gera indenização ao Representante Comercial. No entanto, ocorrendo a rescisão contratual de forma imotivada pelo Representado, nasce o direito ao Representante Comercial receber além do valor correspondente ao Aviso Prévio, também indenização estimada em 1/12 do valor de todas as comissões já recebidas durante a relação comercial.
Em recente julgado, o advogado Paulo Soares de Morais sustentou oralmente junto à Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, tese para modulação de decisão judicial para adequada aplicação da norma diante da anulação de cláusula contratual vigente por décadas, o que gerava impacto no valor da indenização. A Corte debateu, entre outros pontos, o critério sobre a apuração da base de cálculo, tendo sido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça critério diferenciado para a apuração da base de cálculo, permitindo a exclusão de todas as comissões que foram declaradas prescritas.
Uma das razões para alteração da decisão judicial decorre do fato de que as partes estabelecerem cláusulas contratuais que vigoraram durante toda a relação jurídica, porém somente foram questionadas pelo Representante Comercial após a rescisão contratual.
O acórdão foi proferido para reformar parcialmente a decisão proferida pelo Tribunal de Pernambuco para não reconhecer a exclusividade de atuação do Representante Comercial e delimitar o critério de apuração do valor da indenização (RECURSO ESPECIAL No 2034962 - PE)
LER MAIS NOTÍCIAS