A popularmente conhecida “pejotização” é um instituto muito utilizado por entidades empresariais para a prestação de serviços diversos, como exemplo, representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, etc.
Neste tipo de contrato, que ambos os contratantes são pessoas jurídicas, não há o reconhecimento do vínculo empregatício e a incidência de encargos trabalhistas, haja vista se tratar de modalidade diversa da celetista.
Em 14/04/2024 o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem sobre a licitude ou não deste tipo de contrato, sob o argumento da sobrecarga de demandas trabalhistas que chegam ao crivo da Suprema Corte.
Segundo levantamento da Fundação Getúlio Vargas, de janeiro a agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal atendeu 63% dos 324 pedidos de empresas para anular decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo de emprego.
A problemática se dá em razão de posições antagônicas. De um lado, face à vulnerabilidade do trabalhador, a classe trabalhista defende que a Justiça do Trabalho é a competente para julgar os casos que ocorrem a “pejotização”. De outro, a classe empresarial argumenta que a reforma trabalhista, estabelecida há mais de sete anos, prevê a possibilidade de novos arranjos contratuais, os quais afastam o regramento trabalhista e que poderão ser discutidos na Justiça Cível (Comum).
Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal já havia editado o Tema 725, por meio do qual validava a terceirização de forma mais ampla, inclusive da atividade-fim das empresas. Porém, as decisões da Justiça do Trabalho caminhavam no sentido contrário, reconhecendo o vínculo de emprego, o que levava as empresas recorrerem à Suprema Corte.
Diante desta celeuma, é imperioso ressaltar que o empresário não menospreza a figura do contratado. O que se busca, de fato, é que seja aplicado o regramento contratual prévia e consensualmente acordado, para que haja segurança jurídica para ambas as partes, previsão financeira à empresa e, consequentemente, o crescimento recíproco dos contratantes.
A Justiça do Trabalho, malgrado a sua indiscutível importância à manutenção do Estado Democrático de Direito, não possui competência para julgar causas cujo objeto seja de matéria empresarial, que foge das diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, em breve o Supremo Tribunal Federal irá nortear os requisitos necessários para se respeitar as formas alternativas de contrato, que jamais se confundem com a relação de emprego propriamente dita.
Advogado Rafael Teixeira Alcântara
OAB/SP nº 371.008
LER MAIS NOTÍCIAS