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Trabalhador devolve dinheiro a empresa de cheques sem fundos

21/06/2017

É legal o desconto no salário do empregado referente a cheques devolvidos, quando se constata o descumprimento, pelo empregado, das regras previstas em regulamento da empresa. A afirmação que levou o Posto Expressão - Combustíveis e Conveniências Ltda. a entrar com recurso na segunda instância por não se conformar com a decisão proferida pelo juiz da 9 Vara do Trabalho de João Pessoa, que concedeu a em ex-empregado uma indenização por danos morais no valor de R$8 mil reais.

O trabalhador, que exercia a função de frentista-caixa, alega que houve descontos indevidos em seu salário, relativos à devolução de cheques de clientes, apesar do gerente da empresa ter autorizado o recebimento nesta forma de pagamento. Ele contou que, quando foi admitido, não aceitou assinar o termo de autorização elaborado pela empresa para permissão de descontos salariais em caso de falta de numerário no caixa.

Entretanto, no contrato individual de trabalho, assinado pelo autor da reclamação trabalhista (Processo nº 0000273-54.2016.5.13.0026), consta autorização, na cláusula sétima, para o empregador descontar do salário do empregado prejuízo causado ao empregador, com base no art. 462 da CLT. Consta também, na cláusula sexta, que o empregado, no ato da admissão, recebe o regulamento da empresa que integra o contrato de trabalho.

O regulamento da empresa reza o seguinte: antes do recebimento de cheques, averiguar se o cliente é cadastrado dentro das normas do posto, efetuar a consulta no Serasa, solicitar ao cliente a apresentação de um documento de identificação para conferência da assinatura, colocar no verso do cheque o número da identidade, telefone da residência ou trabalho, placa do veículo, endereço completo e a assinatura do frentista responsável.

Descumpriu o regulamento

Ao analisar a relação de cheques anexados aos autos, a relatora da ação, desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, percebeu que neles encontram-se anotados apenas a placa do veículo e a assinatura do frentista. As demais determinações contidas no regulamento acerca do número de identidade, telefone e endereço completo do emitente não estarem transcritas naqueles documentos.

Para a julgadora, uma vez que o ex-funcionário descumpriu as determinações contidas no regulamento da empresa, do qual tinha ciência desde sua admissão, fica evidente sua culpa no dano sofrido pelo empregador, razão pela qual revelou-se lícito o desconto salarial perpetrado pela empresa, considerou.

Danos morais negados

O autor postulou a indenização em três fundamentos, alegando que sofria humilhações por parte do proprietário do posto, não recebia da empresa Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e descontos salariais relativos a assaltos. Contudo, a relatora sequer encontrou provas nos autos de que o posto tenha sido vítima de assaltos. Segundo a relatora: mesmo que o regulamento da empresa preveja o desconto salarial nessas situações, seria necessária a ocorrência dos roubos, o que não restou evidenciado nos autos, não havendo assim que se falar em dano a ser reparado.

Ela destacou que, quanto aos demais descontos constantes das autorizações mencionadas na sentença, também não há evidências de qualquer correlação com os assaltos. Na verdade, referem-se, de forma genérica, a falta de fechamento do caixa, que não foi objeto de fundamento para o pedido de indenização por dano moral, concluiu a desembargadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=415275

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