Artigos & Notícias


Imprimir

Turma admite flexibilização da hora noturna por norma coletiva mediante aumento do adicional

12/06/2017

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da fixação da hora noturna em 60 minutos por meio de norma coletiva e absolveu a Kaefer Agro Industrial Ltda., do Paraná, da condenação ao pagamento de horas extras a um auxiliar de produção.  A decisão segue entendimento pacificado pelo TST no sentido da possibilidade de flexibilizar a hora noturna, mediante compensação no percentual do adicional noturno.

De acordo com o artigo 73 da CLT, a hora do trabalho noturno, entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, será computada como de 52min30s (parágrafo 1º), e remunerada com acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna. No caso da Kaefer, até janeiro de 2007 as convenções coletivas estabeleciam que a hora noturna era de 60min, e adicional compensatório de 40%. Para o auxiliar, a hora noturna não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de benefício ao trabalhador que atua nesse período. Por isso, pedia o pagamento da diferença.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel julgou improcedente o pedido, por entender que o ajuste era mais benéfico ao trabalhador, que receberia o adicional em dobro e aumento de menos de 15% da jornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, declarou inválida a norma coletiva e deferiu as diferenças. Segundo o TRT, a redução da hora noturna é uma ficção legal a fim de tornar desaconselhável, “pelo aspecto meramente econômico, o trabalho noturno”, mas mesmo o adicional superior ao dobro do legal, como no caso, não compensa os prejuízos que o trabalho noturno pode causar à saúde do empregado.

No recurso ao TST, a empresa argumentou que o Regional, ao afastar a validade da norma coletiva, negou vigência ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, julgando recurso a respeito do tema, pacificou o entendimento da validade da norma coletiva que aumenta a hora noturna prevista na CLT, mas determinado o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que os 20%. Naquele julgamento, o entendimento foi o de que não se trata de renúncia de direito indisponível quando a negociação coletiva alcançou o objetivo da norma, que é o de remunerar melhor o empregado pela redução ficta da hora noturna, pela flexibilização dos direitos com o pagamento de vantagem.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia e Carmem Feijó)

Processo: RR-478-38.2011.5.09.0069

 

http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-admite-flexibilizacao-da-hora-noturna-por-norma-coletiva-mediante-aumento-do-adicional?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

LER MAIS NOTÍCIAS


Escritório

OAB/SP 4.932
Rua Dr. Diogo de Faria nº 55, 13º e 14º andares
Vila Mariana - São Paulo/SP

Fax: + 55 11 5904-7199
Tel: + 55 11 5904-7199
E-mail: fef@fariaefaria.adv.br

Translate/Traducir:
Inglês Espanhol